Muito se tem falado acerca dos candidatos à Presidência da República e pouco se tem falado acerca do cargo que um dos candidatos ocupará quando fôr eleito. Entretanto, analisando o perfil dos candidatos, há que parar um pouco e pensar no perfil destes candidatos e encaixá-los no perfil de competências e raio de acção do Presidente da República. Atendendo a isto, dir-se-ia que o rei vai nú, ou seja, nenhum dos candidatos, em especial Cavaco Silva, se perfila como uma figura consensual dentro da polÃtica portuguesa e que, através dos poderes que tem, consiga manter a coesão e o normal funcionamento das Instituições.
O maior dos equÃvocos é Cavaco Silva, esse grande amador da polÃtica portuguesa, conseguiu criar em torno deste a ideia que salvará o paÃs de um futuro incerto e que, ele, será o timoneiro de uma reviravolta que nem ele conseguiu concretizar durante 11 anos de governação, nem conseguirá concretizar com os poderes que poderá ter se eleito para Presidente da República. Então afinal quem ou qual o perfil que conseguirá ser um Presidente da República eficaz atendendo à competências do cargo? Certamente não a intransigência de Jerónimo nem a irreverência de Lousã. Manuel Alegre poderá ser, atendendo ao respeito que demonstrou pelas competências do cargo, um candidato aperfilado mas a poesia não está neste cargo nem tão pouco será uma figura consensual já que não o conseguiu ser no seio do seu partido. Mário Soares é uma figura respeitável e com créditos firmados mas, à semelhança de toda uma classe polÃtica europeia já gasta, servirá melhor no lado de fora a enviar os devidos recados à governação. Cavaco Silva é quanto a mim o maior dos equÃvocos porque não é consensual e conciliador, é um homem só que se regula por ele aninhando-se nele próprio e tornando-se impermeável à s opiniões contrárias. Para mais é um perigo latente na medida em que já aflorou a possibilidade de alterar as competências do presidente da República, tornando Portugal num sistema presidencialista em que o presidente nunca se engana e raramente tem dúvidas, lembram-se?
Nisto o que há a fazer? Certamente evitar a vitória de um candidato de Direita com um discurso preparado de Esquerda não o sendo nem nunca o tendo querido ser. A esquerda terá que se unir e eleger um dos candidatos numa prespectiva do mal menor.
Deixo-vos a descrição e perfil de competências, à luz da Constituição Portuguesa, do Presidente da República
O Presidente da República é, a par da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, um órgão de soberania (art.º 110.º, n.º 1, da Constituição), sendo o seu estatuto, forma de eleição e competências estabelecidos no TÃtulo II da Parte III da Constituição (art.ºs. 120.º a 146.º).
As suas funções constitucionais são fundamentalmente as de representação da República Portuguesa, de garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições, sendo ainda, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas (art.º 120.º).
O Presidente da República exerce as suas competências ao abrigo dos art.ºs. 133.º, 134.º e 135.º da Constituição, sendo que a prática de alguns actos é partilhada ou depende da audição de outros órgãos e entidades.
Dentro dessas vastas competências destacam-se, pela sua importância no conjunto dos poderes do Estado e no relacionamento com os outros órgãos de soberania:
- o Comando Supremo das Forças Armadas [ art.ºs. 133.º / p) e 134.º / a) ]
O Presidente da República exerce as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e nomeia e exonera, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.
- a dissolução da Assembleia da República [ art.º 133.º/ e) ]
O Presidente da República pode, observados os limites temporais e circunstanciais do art.º 172.º, dissolver a Assembleia da República, o que implica a necessidade de convocação de novas eleições parlamentares (art.º 113.º, n.º 6) e, após a realização destas, a demissão do Governo [art.º 195.º, n.º 1, a)].
- a nomeação do Primeiro-Ministro [ art.º 133.º/ f) ] e a demissão do Governo [ art.º 133.º/g) ]
O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro tendo em conta os resultados eleitorais (art.º 187.º, n.º 1) e nomeia os restantes membros do Governo sob proposta do Primeiro-Ministro [art.º 133.º, h)]. Pode, por outro lado, demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (art.º 195.º, n.º 2).
- a dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas [ art.º 133.º/ j) ]
Os órgãos de governo próprios das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição (art.º 234.º).
- declaração do estado de sÃtio ou do estado de emergência [ art.º 134.º / d) ]
O Presidente da República declara o estado de sÃtio e de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República (art.º 138.º, n.º 1).
- a declaração da guerra e feitura da paz [ art.º 135.º/ c) ]
Sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República, o Presidente da República pode declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz.
- a promulgação das leis, decretos-leis e decretos regulamentares e a assinatura dos restantes decretos do Governo [ art.º 134.º/ b) ]
O Presidente da República promulga ou assina e, consequentemente, pode recusar a promulgação ou assinatura de leis, decretos-leis, decretos regulamentares e restantes decretos do Governo, ainda que a possÃvel recusa de promulgação das leis, decretos-leis e decretos regulamentares esteja sujeita aos limites temporais e condicionamentos previstos no art.º 136.º e nos art.ºs. 278.º e 279.º.
- a ratificação dos tratados internacionais e a assinatura dos decretos e resoluções que aprovem acordos internacionais [ art.ºs. 134.º/ b) e 135.º/ b) ]
No domÃnio das suas competências nas relações internacionais, o Presidente da República ratifica os tratados internacionais [ art.º 135.º/ b) ] e assina as resoluções da Assembleia da República e os decretos do Governo que aprovem acordos internacionais [art.º 134.º/ b)].
- a convocação do referendo [ art.º 134.º/ c) ]
O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo cuja realização, nos termos do art.º 115.º, lhe seja proposta pela Assembleia da República (eventualmente com base na iniciativa de cidadãos) ou pelo Governo (art.º 115.º, n.ºs 1 e 2).
- a fiscalização preventiva da constitucionalidade [ art.º 134.º/ g) ]
Para além do poder de iniciativa que detém no domÃnio da fiscalização sucessiva (art.º 281.º, n.º 2) e da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão (art.º 283.º), o Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais ou de decretos que lhe tenham sido enviados para promulgação como lei orgânica, lei ou decreto-lei (art.º 278.º, n.ºs 1 e 4).
- a nomeação e exoneração de titulares de órgãos do Estado
O Presidente da República nomeia e exonera, em alguns casos sob proposta do Governo, titulares de importantes órgãos do Estado como sejam os Ministros da República para as regiões autónomas [art.º 133.º, l)], o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da República [art.º 133.º, m)], cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura [art.º 133.º, n)].
- a nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários [ art.º 135.º/ a) ]
O Presidente da República nomeia os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acredita os representantes diplomáticos estrangeiros.
- o indulto e comutação de penas [ art.º 134.º/ f) ]
O Presidente da República, ouvido o Governo, indulta e comuta penas.
- os poderes transitórios relativos a Macau e Timor Leste (art.º 292.º e art.º 293.º)
Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, cabe ao Presidente da República praticar os actos e exercer os poderes previstos no estatuto do território (art.º 292.º, n.º 1), competindo-lhe, relativamente a Timor Leste, em conjunto com o Governo, praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da promoção e garantia do seu direito à autodeterminação e independência (art.º 293.º).
Durante o seu eventual impedimento temporário, o Presidente da República é substituÃdo interinamente pelo Presidente da Assembleia da República (art.º 132.º) que não pode, todavia, praticar alguns dos actos previstos nas referidas competências do Presidente da República (art.º 139.º).
O Presidente da República preside ao Conselho de Estado que é o órgão polÃtico de consulta do Presidente da República (art.º 141.º) e designa cinco cidadãos para integrarem a composição deste órgão pelo perÃodo correspondente à duração do mandato do Presidente da República (art.º 142.º).
O Presidente da República preside ao Conselho de Ministros quando o Primeiro-Ministro lho solicitar [ art.º 133.º/i) ].
Sem comentários:
Enviar um comentário